Nos termos da legislação aplicável, os acionistas das sociedades por ações têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no Estatuto Social.
As ações preferenciais não conferem o direito de voto aos seus titulares, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, mas asseguram aos seus possuidores: a) prioridade na distribuição de dividendos ou de juros sobre capital próprio, ou ambos, fixados pela Assembleia Geral, 10% (dez por cento) superiores aos atribuídos a cada ação ordinária; b) prioridade no reembolso do capital, sem prêmio, em caso de liquidação da Companhia.
Os dividendos anuais terão como limite o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos da legislação pertinente, excluídas as reservas constituídas de incentivos fiscais, podendo, ainda, o Conselho de Administração decidir pela distribuição antecipada de dividendos, quando assim permitirem os lucros até então apurados.
A Assembleia Geral estabelecerá o prazo e as regras para o pagamento dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio e da distribuição de ações provenientes de capital respeitadas as disposições disciplinadoras da matéria.
Os dividendos ou os juros sobre o capital próprio, ou ambos, não reclamados no período de 03 (três) anos, a contar da data do aviso do seu pagamento, não renderão juros e prescreverão em favor da companhia, nos termos do art. 287, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n. 6.404/76.
O Conselho de Administração pode deliberar pelo pagamento de juros sobre o capital próprio, sendo que eventuais valores pagos a títulos de juros sobre o capital próprio devem ser creditados ao valor dos dividendos obrigatórios, com base no artigo 9º, parágrafo 7º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Forma de Pagamento de Dividendos e JCP
Nos termos da Lei das Sociedades por Ações, as sociedades por ações, devem pagar dividendos aos acionistas que, na data do ato de declaração dos respectivos dividendos, estiverem inscritos como proprietários ou usufrutuários de ações de sua emissão. Desta forma, a Guararapes-Riachuelo realiza pagamento de dividendos em conformidade com a legislação acima mencionada.
Os dividendos podem ser pagos por cheque nominativo remetido via postal para o endereço comunicado pelo acionista, ou mediante crédito em conta corrente bancária em nome do acionista. Os dividendos devem ser pagos no prazo de 60 dias contados da data em que forem declarados, dentro do Exercício Social.